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Ação para impedir banco de abrir crédito para quem usa trabalho escravo vai para a Justiça Federal

  Resumo: O MPT acionou a Justiça do Trabalho para questionar o fato de o Bradesco conceder crédito a empresas e pessoas envolvidas com trabalho escravo.  A pretensão foi rejeitada em todas as instâncias, que entenderam que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar esse tipo de matéria. Para a 6ª Turma do TST, o caso não diz respeito diretamente a relações trabalhistas, mas a normas socioambientais do sistema financeiro, e a competência é da Justiça Federal. 13/8/2026 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a remessa para a Justiça Federal de uma ação que visava obrigar o Banco Bradesco S.A. a implantar políticas para impedir a comercialização de seus produtos bancários a empresas que violam direitos humanos. Por maioria, o colegiado manteve o entendimento das instâncias anteriores que declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.  Ação foi motivada por exigências do CMN A ação civil pública foi ajuizada em 2019. Segundo o MPT, em 2016 foi instaurado um procedimento para acompanhar a elaboração, pelos principais bancos do país, das Políticas de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC), exigidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). No procedimento, foi constatado que o Bradesco concedeu crédito a pessoas incluídas no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, do Ministério do Trabalho e Emprego, popularmente chamado de “lista suja”.  Por isso, o MPT buscou, com a ação, exigir do banco o cumprimento de persas obrigações, entre elas inserir em seus contratos de concessão de crédito, financiamentos, investimentos e prestação de garantias cláusulas reconhecendo obrigações de cunho socioambiental e estabelecendo consequências e sanções para o caso de descumprimento, além de fiscalizar de forma contínua a observância dessas cláusulas Relação entre bancos e clientes é de natureza civil e de consumo O juízo de primeiro grau entendeu que a pretensão do MPT envolve regras que geram impacto no Sistema Monetário Nacional e que a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar os pedidos do MPT, pois a relação entre uma instituição financeira e seus clientes não é trabalhista. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região destacou que a política socioambiental pretendida pelo o MPT não diz respeito ao trato da empresa com os seus próprios empregados ou colaboradores. Ela busca tutelar o meio ambiente do trabalho dos consumidores de seus produtos ou serviços, matéria fora da competência da Justiça do Trabalho.  No recurso ao TST, o MPT sustentou que o Bradesco desrespeita o ordenamento jurídico e a autorregulamentação interna do próprio setor financeiro “ao financiar e fomentar a precarização do trabalho”, mediante contratos de crédito que, ao fim, favorecem a exploração de trabalho infantil, escravo, perigoso etc. em toda a cadeia produtiva. Regras do CNM não são trabalhistas Prevaleceu no julgamento o entendimento da ministra Katia Arruda. Ela explicou que as resoluções do CNM estabelecem diretrizes a serem observadas pelas instituições financeiras para sua própria segurança e para a manutenção da “saúde do sistema”, mas não são normas trabalhistas em sua essência, nem têm por objetivo principal fiscalizar ou punir a inobservância de direitos sociais, embora se relacionem com eles.  Segundo a ministra, a atual resolução do CNM estabelece que, se for identificada inadequação ou insuficiência nos controles e nos procedimentos relativos ao estabelecimento das políticas previstas, cabe ao Banco Central, uma autarquia federal, determinar aperfeiçoamento.  Assim, eventual judicialização da questão não seria por meio da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Federal.    Ficou vencido o relator, ministro Augusto César, que reconhecia a competência da Justiça do Trabalho para exame da pretensão.   (Lourdes Tavares/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RR-1000686-37.2019.5.02.0063   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br  
13/08/2026 (00:00)
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