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Justiça do Trabalho não vai julgar ação envolvendo rateio de honorários entre advogados

Resumo: Uma advogada entrou com ação rescisória para discutir o rateio de honorários de sucumbência de uma ação trabalhista. O advogado que atuou na fase de conhecimento substabeleceu poderes à advogada, mas faleceu dias depois. Daí surgiu o conflito, uma vez que o espólio reivindicou os honorários. Segundo o TST, o processo trabalhista trata apenas do pagamento dos honorários, e não de sua distribuição entre os profissionais que participaram da ação.   8/4/2026 - A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar conflitos entre advogados sobre a pisão de honorários de sucumbência. A decisão foi tomada no julgamento do recurso de uma advogada de Maceió (AL) que reivindicava parte do crédito obtido em um processo trabalhista iniciado há mais de 30 anos. Processo começou em 1988 e envolveu mais de 220 empregados A ação original foi ajuizada em 1988 por 220 empregados da extinta Fundação Instituto de Desenvolvimento e Administração Municipal (Fidam), posteriormente sucedida pelo Estado de Alagoas. O estado foi condenado a pagar mais de R$ 200 milhões em diferenças salariais decorrentes do Plano Cruzado I. Disputa surgiu após o falecimento do advogado Na fase de liquidação, em que são feitos os cálculos dos valores devidos, o advogado responsável substabeleceu poderes a outra profissional, com reserva. Nove dias depois, ele faleceu. Quando o processo entrou na fase de execução, a advogada substabelecida e o espólio do advogado passaram a disputar os honorários de sucumbência. Primeiro grau pidiu, mas decisão foi revertida A juíza de primeira instância determinou o rateio igualitário dos honorários — 50% para cada parte. O espólio recorreu, alegando que o advogado falecido havia atuado sozinho em toda a fase de conhecimento, em que os honorários foram fixados. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), porém, reformou a decisão e destinou 100% dos honorários ao espólio, por entender que, com a morte do advogado, o pagamento deveria ser feito aos seus sucessores. Ainda de acordo com o TRT, a discussão sobre a partilha deveria ser conduzida na Justiça comum. Esse entendimento foi mantido pela Quarta Turma do TST. Advogada alegou direito contratual Com o trânsito em julgado da decisão, a advogada ajuizou a ação rescisória, argumentando que trabalhava no mesmo escritório do advogado falecido e que um contrato social lhe garantia 30% dos honorários recebidos em nome do seu escritório. Segundo ela, negar a pisão resultaria em enriquecimento sem causa do espólio.  TST confirmou competência da Justiça Cível A ministra Morgana Richa, relatora do recurso, ressaltou que o processo trabalhista trata apenas do pagamento dos honorários de sucumbência, e não da sua distribuição entre profissionais que participaram da ação em períodos distintos. Segundo ela, discussões sobre o rateio de honorários por motivos contratuais, societários ou internos à advocacia devem ser resolvidas na Justiça cível, e não na Justiça do Trabalho. Advogada atuou nove meses em processo de 30 anos A relatora observou ainda que a advogada representou os trabalhadores por cerca de nove meses em um processo que durou aproximadamente três décadas. Como os honorários foram fixados ainda na fase de conhecimento, quando somente o advogado falecido atuava, o TST considerou correto destinar o valor integral ao espólio. A advogada também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em razão da improcedência da ação rescisória. A decisão foi unânime. (Ricardo Reis/CF) A Subseção II Especializada em Dissídios Inpiduais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: AR-297-85.2022.5.19.0000   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os envios de conteúdo são realizados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br  
08/04/2026 (00:00)
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