Contestar interpretação sobre perícia não configura litigância de má-fé
A interpretação das conclusões de um juízo sobre um laudo pericial pode ser contestada, não configurando litigância de má-fé.Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu o pedido de um trabalhador contra a decisão em primeira instância que havia negado tutela de urgência para recebimento de auxílio-acidente e fixado multa por litigância de má-fé.O autor informou que teve sequelas decorrentes de acidente de trabalho que levou à amputação do dedo na mão esquerda enquanto exercia sua função de mecânico industrial de manutenção.Ele afirmou que depois do acidente ficou afastado e recebeu auxílio-doença por quatro meses. No entanto, teve a cessação do seu benefício em data próxima à cirurgia.A ação foi entregue a um juiz da Justiça Federal, em que o réu foi citado, e foi produzida prova pericial.O laudo técnico, emprestado aos autos, reconheceu a sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, mas atestou que não foi constatada incapacidade laborativa.O juízo da 2ª Vara Cível Regional da Ilha do Governador (RJ) entendeu, então, que o autor pode exercer sua atividade mesmo que precise de esforços e negou o pedido, afirmando ainda que para conceder o benefício é preciso prova e análise profunda do caso.A decisão reforçou o artigo 86 da Lei 8.213/91 — sustentando que o auxílio-acidente só é permitido quando as lesões resultam em sequela definitiva que reduza a capacidade para o exercício da função — e a necessidade de comprovação do nexo com o trabalho, o que foi considerado um entendimento precoce em julgamento inicial.O juízo compreendeu, por fim, que não existe previsão legal que autorize a homologação de laudo pericial produzido em outro processo, “sendo certo que a prova pericial, quando necessária, deve ser requerida e produzida sob a supervisão deste juízo, com observância ao artigo 464 do Código de Processo Civil”.O mecânico apresentou embargos de declaração contra a decisão, sustentando a presença de omissão e a não homologação do laudo produzido no âmbito federal.O juízo reforçou que a prova foi devidamente apreciada e que o trabalhador pretende, na verdade, “fazer uma interpretação mais favorável do laudo pericial produzido na Justiça Federal, distorcendo suas conclusões e respostas, para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de forma liminar”.Ressaltou que o autor alterou a verdade dos fatos na tentativa de usar o processo para conseguir objetivo ilegal, configurando litigância de má-fé, nos moldes do artigo 80, inciso II e III, do CPC e fixando multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.IncongruênciasO relator, desembargador Mauro Dickstein, alegou que a decisão apresenta incongruências por apontar as circunstâncias em que o auxílio-acidente é fornecido, mas não reconhecer o laudo, “embora tenha sublinhado a existência de redução da capacidade laborativa”.O desembargador sustentou que, mesmo que tenha sido afastado o nexo entre a doença e a atividade, foi confirmado que o acidente aconteceu no ambiente de trabalho e no cumprimento das funções.Ele rejeitou, portanto, a condenação por litigância de má-fé, entendendo que não há comprovação de atuação dolosa do mecânico e que ele estava apenas tentando sanar dúvidas sobre a situação.O colegiado determinou ainda que o pedido de tutela de urgência seja reavaliado pelo magistrado de primeiro grau depois de feita a prova pericial.Atuou no caso a advogada .Fonte: Conjur ( https://www.conjur.com.br/2026-jul-11/contestar-interpretacao-de-juizo-sobre-pericia-nao-configura-litigancia-de-ma-fe/ )