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Vendedor motociclista garante direito a adicional de periculosidade

  Resumo: Um vendedor que utilizava motocicleta diariamente no trabalho teve restabelecido o direito ao adicional de periculosidade de 30%. O TRT havia afastado o pagamento porque uma portaria do Ministério do Trabalho que regulamentava a atividade estava suspensa para empresas ligadas ao setor de bebidas. Para a 2ª Turma do TST, porém, a própria CLT garante o adicional aos trabalhadores em motocicleta, e a suspensão da portaria não pode retirar um direito previsto em lei. 1/10/2026 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CRBS S.A., empresa do grupo da Ambev S.A., a pagar o adicional de periculosidade de 30% a um vendedor que utilizava motocicleta em suas atividades profissionais. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o direito está previsto diretamente na CLT e não depende de regulamentação complementar do Ministério do Trabalho. TRT havia afastado o adicional O trabalhador pediu o pagamento da parcela com base na Lei 12.997/2014, que acrescentou à CLT a previsão de adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicleta. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito e determinou o pagamento do da parcela, considerando o período a partir de 18 de junho de 2014, quando a nova lei entrou em vigor. A empresa recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a condenação. O TRT considerou que a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, que regulamentava a atividade, havia tido seus efeitos suspensos para empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) e à Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição (Confenar). A CRBS, empresa do setor de bebidas, estaria abrangida pela suspensão. Direito está previsto na CLT A relatora do recurso do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT e passou a considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Segundo a ministra, a regra é suficientemente clara para produzir efeitos por si só. Por isso, não depende de uma norma complementar do Ministério do Trabalho para garantir o pagamento do adicional. Para a ministra, uma portaria ministerial não pode restringir um direito estabelecido diretamente por uma lei federal. Assim, a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 não impedia o pagamento do adicional ao trabalhador. Tese vinculante confirmou entendimento A decisão também levou em conta a tese jurídica fixada pelo TST sobre a matéria no julgamento de recursos repetitivos (Tema 101). Em abril de 2026, o Tribunal Pleno definiu que o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT é autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para produzir efeitos. A decisão foi unânime.   (Ricardo Reis/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RRAg-100524-73.2017.5.01.0028   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
01/10/2026 (00:00)
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