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STJ julgou 39 temas repetitivos no primeiro semestre de 2026; confira todas as teses fixadas

No primeiro semestre de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 39 temas sob o rito dos recursos repetitivos. As teses fixadas nesses precedentes têm como finalidade consolidar a interpretação da legislação federal e orientar, de forma vinculante, magistrados e tribunais na análise de processos com questões jurídicas semelhantes, promovendo maior uniformidade nas decisões, além de reduzir a quantidade de recursos e tornar a prestação jurisdicional mais rápida em todo o país.A Primeira Seção, especializada em direito público, concentrou o maior número de repetitivos, com 19 temas julgados. Entre os principais destaques está o Tema 1.157, em que o colegiado definiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode cancelar, na esfera administrativa, benefícios por incapacidade – como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – concedidos por decisão judicial transitada em julgado, sem a necessidade de propor ação revisional.No campo do direito privado, a Segunda Seção fixou, no Tema 1.295, o entendimento de que é abusiva a limitação da quantidade de sessões de terapia multidisciplinar prescritas a pacientes com transtorno do espectro autista (TEA). Já a Terceira Seção, responsável por julgar matérias de direito penal, teve como destaque o julgamento conjunto dos Temas 1.154 e 1.241, nos quais ficou estabelecido que a expressiva quantidade de droga apreendida pode afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que o volume seja incompatível com a condição de pequeno ou eventual traficante. Leia também: STJ julgou 42 temas repetitivos no segundo semestre de 2025; veja as teses fixadasNa Corte Especial, um dos principais destaques foi a definição, no Tema 1.296, de que a cobrança da multa diária (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor.Corte Especial Tema 1.081 (REsp 1.882.236; REsp 1.893.709; REsp 1.894.666)A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Leia também: Em repetitivo, STJ define hipótese de dispensa de remessa necessária em ações previdenciáriasTema 1.296 (REsp 2.096.505; REsp 2.140.662; REsp 2.142.333)A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. Leia também: Corte Especial define que prévia intimação pessoal é pressuposto para cobrança de multa coercitivaTema 1.338 (REsp 2.166.983; REsp 2.162.483)1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do artigo 256, parágrafo 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.Tema 1.424 (REsp 2.225.061; REsp 2.234.386) A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Leia também: Primeiro repetitivo julgado em sessão totalmente virtual define requisitos para justiça gratuita a pessoas jurídicasPrimeira Seção – direito públicoTema 1.157 (REsp 1.985.189; REsp 1.985.190)É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.​​​​​​​​​A perícia médica deve fazer parte do processo administrativo para eventual cancelamento do benefício previdenciário.​Tema 1.169 (REsp 1.978.629; REsp 1.985.037; REsp 1.985.491)1. Na execução inpidual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.2. Cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. Leia também: Repetitivo fixa teses sobre dispensa de liquidação prévia na execução inpidual de sentença coletiva de servidoresTema 1.299 (EREsp 1.431.163; EREsp 1.910.729)Aplica-se o óbice do verbete sumular 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (artigos 485, inciso V,  CPC/1973, e 966, inciso V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo 548/STJ, em 11/9/2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de auditor fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei 8.627/1993.Tema 1.307 (REsp 2.164.724; REsp 2.166.208)É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica inpidualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. Leia também: Motoristas e cobradores: STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penosoTema 1.312 (REsp 2.151.903; REsp 2.151.904; REsp 2.151.907)As contribuições do PIS e da Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando apuradas na sistemática do lucro presumido.Tema 1.325 (REsp 2.147.428; REsp 2.147.843; REsp 2.193.695)1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. Leia também: Primeira Seção julga repetitivo e valida uso da "teimosinha" em execuções fiscaisTema 1.339 (REsp 2.124.940; REsp 2.178.164; REsp 2.123.838)O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. Leia também: Regime monofásico de tributação impede créditos de PIS/Pasep e Cofins para postos de combustíveisTema 1.360 (REsp 2.169.736; REsp 2.188.714)Para fins de prorrogação do período de graça (artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Leia também: Repetitivo fixa tese sobre prova de desemprego para extensão do período de graça previdenciáriaTema 1.369 (REsp 2.133.933; REsp 2.025.997)A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Leia também: Lei Kandir é suficiente para cobrança do ICMS-Difal em operações destinadas a consumidor final contribuinteTema 1.373 (REsp 2.198.235; REsp 2.191.364)O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.Tema 1.380 (EREsp 2.090.133; REsp 2.173.916)O adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004. Leia também: Adicional da Cofins-Importação deve ser recolhido mesmo quando a alíquota da contribuição é zeroTema 1.385 (REsp 2.193.673; REsp 2.203.951)Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora. Leia também: Na execução de crédito tributário, Fazenda não pode invocar ordem legal para recusar fiança ou seguro-garantiaTema 1.390 (REsp 2.185.634; REsp 2.187.625; REsp 2.187.646; REsp 2.188.421)A base de cálculo das contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), salário-educação, Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC), Fundo Aeroviário (Faer), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX-Brasil) e Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) não é limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país (artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981). Leia também: Repetitivo afasta teto de 20 salários mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscaisTema 1.401 (REsp 2.238.302; REsp 2.177.031)Não são aplicáveis a bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% da cota-parte (artigo 1º, caput, da Lei 9.639/1998) e de 15% da receita corrente líquida – RCL (artigo 5º, parágrafo 4º, da Lei 9.639/1998).Tema 1.402 (REsp 2.231.007)1. A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.2. Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada.Tema 1.408 (REsp 2.228.331; REsp 2.228.559)O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) ou do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).​​​​​​​​​Muitos sindicatos vêm tentando assegurar o repasse de verbas que se destinam, em parte, à remuneração dos profissionais da educação.​Leia também: Sindicatos não têm legitimidade para ajuizar ação civil pública sobre repasses do Fundef/ Fundeb​​​​​​Tema 1.410 (REsp 2.228.834; REsp 2.228.837)1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do artigo 288 da Lei Municipal 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.Tema 1.413 (REsp 2.215.141; REsp 2.239.970; REsp 2.215.553)Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do artigo 85, parágrafo 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação. Leia também: São devidos honorários mesmo quando execução fiscal é extinta pelo pagamento da dívida antes da citaçãoTema 1.421 (REsp 2.256.869; REsp 2.240.220)Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-##reclusão## requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento ocorrido na vigência da modificação do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Leia também: Pensão por morte e auxílio-reclusão a menores de 16 anos não retroagem se pedido é posterior ao prazo legalSegunda Seção – direito privadoTema 1.047 (REsp 1.841.692; REsp 1.856.311)   A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea. Leia também: Rescisão unilateral de plano de saúde empresarial com menos de 30 pessoas exige motivação idôneaTema 1.210 (REsp 1.873.187; REsp 1.873.811)Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.Tema 1.295 (REsp 2.167.050; REsp 2.153.672)É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar – psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional – prescritas ao paciente com TEA. Leia também: Limitação de sessões de terapia multidisciplinar prescritas a paciente com TEA é abusivaTema 1.315 (REsp 2.171.177; REsp 2.175.268; REsp 2.171.003)Para os fins do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. Leia também: Repetitivo: STJ valida notificação eletrônica a consumidor sobre abertura de cadastro não solicitadoTema 1.316 (REsp 2.168.627; REsp 2.169.656)1. As inovações trazidas pela Lei 14.454/2022 aplicam-se de imediato, a partir da sua vigência, aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente.2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do artigo 10 da Lei 9.656/1998, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema.3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265.4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7.265: item 2. ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2. iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou Avaliação de Tecnologia em Saúde – ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3. b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no ##mérito## técnico-administrativo).5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7.265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2. i. (prescrição por médico assistente habilitado); 2. iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS); e 2. v. (existência de registro na Anvisa), todos a serem demonstrados na forma do artigo 373 do CPC.​​​​​​​​​A Segunda Seção definiu critérios para o fornecimento da bomba utilizada no controle contínuo de glicose pelas pessoas com diabetes.​6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender, ainda, aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADI 7.265: 3. a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3. c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2. i., 2. iii. e 2. v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – Natjus, sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e 3. d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada na ADI 7.265. Leia também: Repetitivo define critérios para fornecimento de bomba de insulina por planos de saúdeTema 1.365 (REsp 2.197.574; REsp 2.165.670)A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Leia também: Recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde não gera dano moral presumidoTema 1.391 (REsp 2.206.633; REsp 2.203.524; REsp 2.206.292)Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no juízo cível competente. Terceira Seção – direito penalTema 1.154 e Tema 1.241 (REsp 1.963.433; REsp 1.963.489; REsp 1.964.296; REsp 2.059.576; REsp 2.059.577)A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto – como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento –, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.Tema 1.353 (REsp 2.094.362; REsp 2.078.417)É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A do Código Penal), por se tratar de espécies persas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero. Leia também: Contribuição previdenciária: repetitivo veda continuidade delitiva entre apropriação indébita e sonegaçãoTema 1.354 (REsp 2.037.377; REsp 2.037.447)É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do artigo 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado. Leia também: Repetitivo admite retroatividade do Pacote Anticrime em execução penal unificadaTema 1.355 (REsp 2.073.971; REsp 2.089.938)Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do artigo 44 da Lei 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional.Tema 1.357 (REsp 2.072.985; REsp 2.082.712; REsp 2.117.779; REsp 2.073.005; REsp 2.082.999)1. É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.2. É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.3. Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional – aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino – já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.Tema 1.367 (REsp 2.205.262; REsp 2.201.422; REsp 2.200.477)O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas. Leia também: Repetitivo define que pena por crime cometido sob livramento condicional começa após fim do benefícioTema 1.394 (REsp 2.195.921)É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade. Leia também: Vítima com filho menor pode levar a aumento da pena por homicídio, reafirma Terceira Seção em repetitivoTema 1.405 (REsp 2.225.431)A alteração promovida no artigo 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo artigo 114, incisos I e II, do Código Penal. Leia também:  Prazo prescricional da pena de multa continua regido pelo Código Penal mesmo após trânsito em julgado
29/07/2026 (00:00)
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