Município tem responsabilidade por FGTS de técnica terceirizada
Resumo:
A 2ª Turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Cubatão (SP) pelo pagamento do FGTS devido a uma técnica de radiologia terceirizada.
A decisão baseia-se em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) descumprido, em que a prefeitura assumiu as dívidas trabalhistas da associação que geria o hospital municipal.
Para o colegiado, foi comprovada a culpa do ente público por não fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Cubatão (SP) pelo pagamento de valores de FGTS devidos a uma técnica de radiologia da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (AHBB), prestadora de serviços de gestão de um hospital municipal. O colegiado considerou que o município havia assumido expressamente a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias decorrentes do encerramento temporário das atividades do hospital.
Município assinou TAC para pagar verbas rescisórias
A técnica de radiologia atuou no hospital municipal de dezembro de 2003 a fevereiro de 2017, quando Cubatão encerrou o contrato de gestão com a AHBB.
Na época, o município assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), numa ação civil pública, assumindo expressamente a responsabilidade pelo pagamento dos salários e das verbas rescisórias decorrentes do encerramento das atividades do hospital. O ajuste, porém, não foi cumprido na integralidade .
Como foi uma das pessoas que não recebeu os valores previstos no TAC, a técnica abriu processo para receber o pagamento do FGTS e da multa de 40%, pedindo a responsabilização subsidiária do município caso a AHBB não quitasse a dívida.
Dívida não foi quitada
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenaram a associação e o município, subsidiariamente, a pagar os depósitos de FGTS e a multa de 40%. Para o TRT, a responsabilidade é também do ente público por não ter fiscalizado o cumprimento do contrato. A prova disso foi o reconhecimento da dívida no TAC e a sua não quitação, apesar do que foi acordado com o MPT.
Culpa do ente público foi comprovada
Inicialmente, a Segunda Turma rejeitou o recurso do município, que tentou levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF) alegando descumprimento da tese vinculante sobre a matéria, segundo a qual o ente público não pode ser automaticamente responsabilizado pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. A Vice-Presidência do TST, que analisa a viabilidade dos recursos extraordinários ao STF, devolveu o caso à Segunda Turma para eventual juízo de retratação, mecanismo pelo qual o órgão julgador pode voltar atrás, reconsiderar ou reformar uma decisão anterior que ele próprio proferiu.
Contudo, a Turma, por unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação, mantendo seu entendimento. Para o colegiado, a decisão do TRT está adequada à tese firmada pelo STF.
Segundo a relatora, ministra Liana Chaib, a responsabilidade subsidiária do município não foi reconhecida de forma automática, mas por ter sido efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que ele não cumpriu o seu dever de fiscalizar. A Turma apontou ainda o descumprimento do TAC em que o município admitiu a responsabilidade pelos débitos trabalhistas.
(Guilherme Santos/CF. foto: Agência Brasil)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RRAg-1001326-26.2017.5.02.0252
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