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Empresa de ônibus não precisa calcular cota de PCD incluindo empregados em auxílio-doença

Resumo:  . A Quarta Turma do TST decidiu que uma empresa de ônibus de Porto Alegre (RS) não precisa incluir na base de cálculo para contratação de pessoas com deficiência os trabalhadores afastados pelo INSS ou aposentados por invalidez. . De acordo com a lei, a cota se refere aos cargos ocupados na empresa.  . Como os trabalhadores afastados por motivos de saúde não estão ocupando seus cargos, não podem ser considerados para o cálculo da cota.    22/10/2024 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União (PGU) contra a anulação de multa aplicada à Transportes Coletivos Trevo S.A., de Porto Alegre (RS), pelo suposto descumprimento da cota destinada às pessoas reabilitadas ou com deficiência. A fiscalização havia considerado, na base de cálculo, a quantidade de profissionais com contratos suspensos em razão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. Mas, segundo o colegiado, a contagem deve considerar apenas os empregados na ativa.  Empresa foi multada por não cumprir cota Ao aplicar a multa, os fiscais do Ministério do Trabalho constataram que a empresa tinha 1.120 empregados registrados, entre eles 67 aposentados por invalidez e 92 afastados em auxílio doença. Assim, entenderam que 56 vagas deveriam ser destinadas a pessoas reabilitadas ou com deficiência, conforme percentual estabelecido no artigo 93 da Lei 8.213/1991.  Contudo, a empresa apresentou ação na Justiça para anular a multa, argumentando que a base de cálculo deveria apenas o total de cargos ocupados e em atividade (96)1. Assim, a cota seria de 51, e essas vagas já estavam ocupadas regularmente. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região consideram procedente o pedido da empresa e afastaram a multa. Para o TRT, havendo a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença, acidente ou aposentadoria invalidez, não se criam novos postos de trabalho, mas apenas a substituição de empregados.  Base de cálculo não inclui contratos suspensos A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da União, explicou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 não incluiu explicitamente na base de cálculo os empregados com contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. “A legislação utilizou a expressão ‘cargos’, que remete ao feixe de atribuições de cada trabalhador na empresa”, assinalou. “A contratação de um empregado para substituir outro, com o contrato de trabalho suspenso nessas situações, não cria novo cargo, somente preenche a vaga decorrente da suspensão”, explicou a relatora. A ministra ainda acrescentou que,se a base de cálculo considerasse os empregados afastados, o mesmo cargo contaria duas vezes na fixação do percentual – uma para o empregado ativo e uma para o empregado que se afastou. A decisão foi unânime. (Guilherme Santos/CF)  Processo: Ag-AIRR-20074-34.2013.5.04.0018  Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br  
22/10/2024 (00:00)
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