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Culpa exclusiva de vendedor por acidente de trânsito afasta indenização à família

  Resumo: Um vendedor morreu em acidente de trânsito quando voltava de uma reunião a serviço da empresa e se chocou de frente com outro veículo. Sua família pediu indenização, alegando que o carro alugado que ele dirigia não era seguro. A 5ª Turma, porém, considerou que a perícia, a polícia e o Ministério Público concluíram que a culpa foi do trabalhador, que perdeu o controle da direção e invadiu a contramão da estrada. 31/8/2026 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda. ao pagamento de indenizações à família de um vendedor que morreu em acidente de trânsito em serviço. Para o colegiado, embora a atividade fosse considerada de risco, as provas apontaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dele.  Família alegou falta de segurança no veículo O trabalhador atuava como vendedor externo e passava boa parte da jornada dirigindo em rodovias. O acidente ocorreu na rodovia MG-133, na zona rural de Rio Novo (MG), quando ele retornava de uma reunião de trabalho em Juiz de Fora com destino a Ponte Nova. O Palio que ele dirigia, alugado pela empresa, bateu de frente com uma Ford Ranger. Ele morreu no local. A viúva e os dependentes ajuizaram ação para pedir indenizações por danos morais e materiais, alegando, entre outros pontos, que o carro não tinha itens de segurança como freios ABS e airbag, que poderiam ter reduzido a gravidade do acidente e evitado a morte do trabalhador. Empresa disse que culpa foi do vendedor Em sua defesa, a Wurth sustentou que, segundo o inquérito policial, o empregado dirigia em alta velocidade, perdeu o controle da direção, invadiu a contramão e atingiu o outro veículo. Segundo a empresa, ela teve de arcar com as despesas hospitalares do condutor e do carona da Ranger e acionar a seguradora para ressarcir a locadora do Pálio dos prejuízos causados no acidente. Atividade de risco levou à condenação nas instâncias inferiores O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa e deferiu indenizações por danos morais e materiais à família, no valor de R$ 100 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.  Para o TRT, o trabalho do vendedor externo envolvia risco maior do que o enfrentado pela população em geral, porque ele trafegava diariamente por rodovias. Por isso, a empresa deveria responder pelos danos decorrentes dessa atividade, sem a necessidade de comprovação de culpa. O Tribunal Regional também entendeu que não havia prova conclusiva de que o acidente tivesse sido provocado por excesso de velocidade, direção perigosa ou outra conduta imprudente do trabalhador.  Provas apontaram responsabilidade do trabalhador O relator do recurso de revista da empresa, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que a atividade do vendedor externo era de risco, o que, em tese, permitiria a responsabilização da empresa. Contudo, ele destacou que o laudo pericial, o relatório da Polícia Civil e o parecer do Ministério Público apontavam para a culpa exclusiva do empregado na ocorrência do acidente. As provas também não revelaram falha mecânica, defeito do veículo ou outro fator relacionado à atividade empresarial. Culpa exclusiva afasta obrigação de indenizar Para o relator, mesmo quando a atividade profissional é de risco, é necessário existir uma relação entre esse risco e o dano sofrido pelo trabalhador. A culpa exclusiva da vítima pode romper essa relação e afastar a responsabilidade da empresa.  A decisão foi unânime. (Ricardo Reis/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: Ag-ARR-10107-76.2017.5.03.0074 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
31/08/2026 (00:00)
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