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Soldador que trabalhava em áreas alagadas receberá parcelas limitadas aos valores pedidos em ação

Resumo: A 4ª Turma do TST decidiu que a condenação da Komatsu ao pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e indenização por dano moral a um soldador deve respeitar os valores indicados na petição inicial da ação trabalhista. O trabalhador afirmou que atuava em condições perigosas em Parauapebas (PA), exposto à eletricidade em áreas alagadas e cabos energizados sobre chão molhado. As instâncias anteriores reconheceram as condições degradantes e condenaram a empresa ao pagamento das parcelas. Para o colegiado, a reforma trabalhista de 2017 exige que os pedidos sejam apresentados com valores certos e determinados, e só cabe condenação superior ao montante indicado se houver justificativa expressa e fundamentada.   15/5/2026 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Komatsu Brasil International Ltda. para limitar o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade aos valores indicados por um soldador no pedido inicial de sua reclamação trabalhista. Ele trabalhou em condições consideradas degradantes e inseguras em Parauapebas (PA).  Soldador disse que trabalhava com cabos energizados em chão molhado Na ação, o soldador disse que atuava em ambiente com riscos graves, com exposição à eletricidade em área alagada, presença de cabos energizados sobre o chão molhado e falta de paralisação adequada durante os períodos de chuva. O cenário era tão crítico que houve, inclusive, um acidente fatal envolvendo outro empregado.  Ele pedia os adicionais de insalubridade e periculosidade, além de indenização por dano moral. A planilha de cálculos anexada ao processo trazia os valores líquidos referentes aos adicionais. Quanto ao dano moral, indicou o valor de aproximadamente R$ 45 mil e atribuiu à causa o total de R$ 241 mil. Em defesa, a empresa sustentou que, embora o trabalho fosse realizado em local de alta umidade, as atividades eram paralisadas sempre que chovia. Em relação aos adicionais, pediu que eventual condenação se limitasse aos valores indicados na petição inicial. Instâncias anteriores seguiram outro cálculo O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento dos adicionais. Quanto ao dano moral, entendeu que as condições insalubres e perigosas estavam comprovadas e fixou a indenização em R$ 15 mil. Na sentença, apresentou os cálculos dos adicionais devidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a condenação quanto aos adicionais e majorou a indenização para R$ 45 mil. Na mesma decisão, negou o pedido da empresa para limitar a condenação aos valores apontados na petição inicial. Para 4ª Turma, condenação não pode ultrapassar o que foi pedido A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da empresa, afirmou que, desde a reforma trabalhista de 2017, os pedidos devem conter valores certos e determinados, e a condenação não pode ultrapassar esses limites, a não ser que haja ressalva expressa, precisa e fundamentada. No caso, o soldador atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, o que, segundo a ministra, impede que a empresa seja condenada em montante superior. Peduzzi observou que, apesar de haver a ressalva de que os valores indicados seriam mera estimativa, competia ao trabalhador explicitar por que não foi possível indicar o valor de cada pedido de forma líquida e certa. Tema não está pacificado A ministra ressaltou que, apesar do entendimento da 4ª Turma, a questão ainda não está pacificada no âmbito do TST nem existe tese vinculante sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal (STF). (Dirceu Arcoverde/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RRAg-417-98.2023.5.08.0130 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os envios de conteúdo são realizados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br​​​​​​
15/05/2026 (00:00)
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