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Sindicato terá que restituir em dobro descontos indevidos de aposentada

A cobrança de contribuições associativas em benefício previdenciário sem a devida comprovação de filiação configura falha na prestação de serviço. A conduta atrai a responsabilidade objetiva, impondo o dever de indenizar por danos morais e restituir as quantias em dobro.Com base neste entendimento, Aa 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, manteve a condenação de um sindicato ao pagamento de danos imateriais e à repetição em dobro dos valores descontados da conta de uma idosa.O litígio envolve a aposentada Ivonete Nunes Batista, que passou a sofrer descontos mensais em sua aposentadoria sob a rubrica de contribuição ao Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Sem ter qualquer relação jurídica prévia com a entidade, a consumidora ajuizou uma ação pedindo a anulação das cobranças, o ressarcimento do dinheiro subtraído e o pagamento de uma compensação financeira.Em primeira instância, o juízo determinou que a entidade se abstivesse de efetuar novos abatimentos, declarou a inexistência do débito e condenou a associação a restituir R$ 3,1 mil em dobro, além de fixar o pagamento de R$ 3 mil a título de indenização.Inconformado, o sindicato apresentou recurso alegando a perda do objeto processual, uma vez que já havia suspendido os descontos na origem. A entidade argumentou também que as regras do Código de Defesa do Consumidor seriam inaplicáveis à relação, o que impediria a devolução em dobro, e sustentou a inexistência de ato ilícito que justificasse a reparação por atuar no exercício regular de um direito. A idosa, por sua vez, chegou a recorrer pedindo o aumento da indenização, mas desistiu do apelo.Ao examinar o recurso do sindicato, o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, relator do caso, negou os pedidos da instituição e manteve integralmente a sentença. O magistrado destacou que a relação estabelecida se submete ao regramento do CDC, equiparando a vítima a consumidora por ser atingida diretamente pelo serviço falho.O julgador explicou que a idosa não teria meios de produzir uma prova negativa de que não celebrou o contrato, também conhecida como prova diabólica, recaindo exclusivamente sobre a associação o ônus processual de atestar a filiação regular.A decisão apontou que a assinatura eletrônica do documento apresentado não permitia a devida identificação da titular. Diante da inércia em demonstrar a licitude da pactuação, o serviço prestado foi considerado defeituoso.“Ademais, não havendo prova da existência da contratação, nem de autorização válida da Postulante para a consignação de parcelas sobre o seu benefício previdenciário, fica claro que o procedimento do Postulado se notabilizou ardiloso e imbuído de má-fé, sem observância das cautelas ordinárias, legitimando a repetição em dobro, mormente na espécie, quando os valores percebidos pela Demandante não são vultosos e têm natureza alimentar”, explicou o desembargador.O relator avaliou ainda que as retenções causaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Como afetaram a subsistência e a dignidade da consumidora, elas justificam a imposição do dano moral de forma presumida (in re ipsa).“Desse modo, fica claro que a Autora foi indevidamente exposta aos efeitos nocivos do ilícito praticado pelo Réu, que subtraiu, irregularmente, quantias do benefício previdenciário dela, que afetaram, de forma inexorável, o seu patrimônio moral, motivo pelo qual a condenação do Demandado, por esses danos imateriais, é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.Em decorrência da recorrência de fraudes dessa natureza envolvendo associações em todo o país, o colegiado do TJ-MG determinou a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.Fonte: Conjur (https://www.conjur.com.br/2026-mai-12/sindicato-tera-que-restituir-em-dobro-descontos-indevidos-de-aposentada/ )
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