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Estado deve pagar honorários no período em que consumidor foi dispensado de recolher Tust e Tusd no ICMS

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.429), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre a aplicação da modulação dos efeitos decorrentes da alteração jurisprudencial ocorrida no Tema 986, no qual o colegiado estabeleceu que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e a Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd) integram a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), porém determinou a incidência dos efeitos do julgado apenas a partir de 27 de março de 2017. Na primeira tese do Tema 1.429, a seção definiu que o estado federado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais no período em que o contribuinte foi dispensado de incluir a Tusd e a Tust no ICMS da conta de energia elétrica. A segunda fixou que não é beneficiado pela modulação de efeitos e não tem direito à devolução de valores o contribuinte que, mesmo amparado por decisão judicial, tenha recolhido o tributo. Com a definição das teses, voltam a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. Leia também:  Tusd e Tust integram base de cálculo do ICMS sobre energia, define Primeira Seção; colegiado modula efeitos do julgamentoModulação de efeitos gerou discussões sobre a responsabilidade pelos ##honorários sucumbenciais##Em 2024, no Tema Repetitivo 986, a Primeira Seção confirmou a incidência da Tust e da Tusd no ICMS cobrado nas faturas de energia. No mesmo julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão para favorecer aqueles consumidores que, até 27 de março de 2017 (data da publicação do acórdão do REsp 1.163.020, no qual a Primeira Turma passou a adotar nova tese sobre a base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia), eram beneficiados por decisões que autorizavam o recolhimento do ICMS, sem a inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo.Nesse contexto, surgiram as controvérsias analisadas no Tema 1.429, relacionadas à responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência e ao eventual direito à repetição de indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo mesmo que seja beneficiário pela modulação de efeitos do Tema 986.  Parte derrotada na ##modulação## deve arcar com as despesas processuaisRelatora do Tema 1.429, a ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou que a modulação de efeitos é uma decisão jurídica e, como tal, impacta diretamente na determinação de quem arcará com as custas processuais. "A regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios", afirmou.​​​​​​​​​Relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura.​Segundo a relatora, a modulação funciona como restrição ou limitação excepcional da interpretação jurídica estabelecida no julgamento do repetitivo, garantindo segurança jurídica e preservando a expectativa dos contribuintes, conforme a jurisprudência anterior.Ainda de acordo com Maria Thereza de Assis Moura, a jurisprudência reconhece o princípio da causalidade – segundo o qual aquele que deu causa à ação deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios –, porém ela destacou que sua aplicação é excepcional, voltada às situações em que a parte sucumbente não foi responsável pelo ajuizamento da demanda. Nesse contexto, para a relatora, não se pode afirmar que os contribuintes deram causa aos processos judiciais que discutiram a inclusão da Tust e da Tusd no ICMS da energia elétrica, já que eles apenas buscavam a proteção de interesse até então reconhecido pela jurisprudência."O Estado deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas relativos ao período em que sucumbiu, ainda que a derrota decorra da modulação de efeitos da decisão", resumiu. Contribuintes que pagaram ICMS, mesmo com decisão favorável, não têm direito à repetição de indébitoMaria Thereza de Assis Moura observou que o Tema 986 foi rigoroso quanto aos requisitos para concessão dos benefícios da modulação. Segundo ela, apenas autores de ações judiciais que deixaram de recolher o ICMS com amparo em decisão provisória foram beneficiados pela modulação de efeitos. De acordo com a relatora, o objetivo foi evitar prejuízo excessivo ao consumidor que não recolheu os impostos passados, em razão de a jurisprudência da época lhe permitir essa condição.No caso dos contribuintes que, embora contemplados por decisões em tutela de urgência, pagaram o tributo, ela considerou que não há direito à devolução em dobro. Conforme reconheceu a ministra, nessa hipótese, eles estão em situação semelhante à dos consumidores que depositam judicialmente a diferença, mas, por decisão expressa do STJ, não foram beneficiados pela modulação. Leia o acórdão no REsp 2.245.144.
19/10/2026 (00:00)
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