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Cerceamento de defesa não pode ser reconhecido de ofício, reafirma Segunda Seção

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é possível ao tribunal de segunda instância, no julgamento de apelação, reconhecer de ofício a ocorrência de cerceamento de defesa, especialmente em causas relativas a direitos disponíveis. Segundo o colegiado, trata-se de nulidade relativa que depende de arguição pela parte prejudicada.Uma empresa ajuizou ação de indenização por danos morais contra um banco, alegando compensação de cheques com assinaturas falsas, e requereu o julgamento antecipado da ##lide##, sem solicitar a realização de perícia para comprovar a suposta falsificação. O pedido acabou sendo julgado improcedente pelo juízo.Na apelação, a empresa não alegou cerceamento de defesa nem pediu a produção de provas. Sustentou apenas que a morte do emitente, ocorrida em data anterior à emissão dos cheques, seria suficiente para comprovar a falsidade das assinaturas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, reconheceu de ofício o cerceamento de defesa.Aplicação da jurisprudência consolidadaO caso chegou à Segunda Seção em embargos de pergência após a Terceira Turma concluir que não houve julgamento extra petita pelo tribunal de origem, o qual, ao reconhecer de ofício o cerceamento de defesa, determinou a produção de provas. Para a turma julgadora, o TJRJ buscava a verdade real e a preservação da segurança jurídica.No entanto, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, avaliou que a Terceira Turma adotou posição pergente da jurisprudência consolidada no STJ. Ela ressaltou que, no caso de direitos disponíveis, cabe à parte autora da ação, responsável pelo ônus da prova, requerer sua produção no momento processual adequado, sobretudo quando o pedido de indenização se baseia em suposta falsificação documental.Segundo apontou, a jurisprudência do STJ estabelece que não cabe ao tribunal reconhecer eventual cerceamento de ofício, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.Nulidade relativa exige provocação da parteA relatora afirmou que não poderia ser declarada a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide quando este ocorreu a pedido da própria autora. Caso tivesse ocorrido cerceamento de defesa – prosseguiu –, por se tratar de nulidade relativa, ela deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme o artigo 278 do Código de Processo Civil (CPC)."As nulidades relativas são sanáveis e dependem de provocação da parte interessada, diferentemente das nulidades absolutas, que são de ordem pública e podem ser decretadas de ofício pelo juiz", explicou a ministra, acrescentando que, mesmo para os casos de nulidade absoluta, a jurisprudência tem exigido a comprovação de efetivo prejuízo para a sua decretação.Para Isabel Gallotti, ainda que não seja o caso de julgamento extra petita, reconhecer de ofício o cerceamento de defesa para determinar novas diligências sem provocação do interessado configuraria decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, já que não se deu às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a medida, o que poderia influenciar no resultado do processo. Leia o acórdão no REsp 1.895.933.
17/06/2026 (00:00)
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