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Apreensão e perda de maquinário usado em crime ambiental não dependem de má-fé do proprietário

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a apreensão e a perda definitiva de maquinário utilizado em crime ambiental independem da demonstração de má-fé do proprietário. Para o colegiado, o artigo 25 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) determina a apreensão do instrumento da infração sempre que comprovada a prática do ilícito, sem exigir a análise da conduta do dono do bem.Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biopersidade (ICMBio) para cassar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e determinar a entrega imediata ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de um trator utilizado no desmatamento de área da Reserva Biológica do Gurupi (MA). O equipamento havia sido alugado e, depois de apreendido devido ao uso ilícito, foi devolvido ao proprietário por decisão judicial."Permitir a não imposição da apreensão do veículo e do posterior perdimento do bem nos casos em que houver contrato de locação, ou exigir a má-fé do proprietário do veículo para a aplicação das medidas restritivas, contraria a finalidade da própria norma que busca garantir a efetividade da proteção ao meio ambiente", declarou a ministra Maria Thereza de Assis Moura, autora do voto que prevaleceu no julgamento.Apreensão é imediata, mas a perda do bem deve seguir processo administrativoNa origem do caso, um trator foi apreendido pelo ICMBio após ser utilizado na extração de madeira que resultou no desmatamento de cerca de 100 hectares de floresta nativa. A proprietária questionou a apreensão, alegando que agiu de boa-fé ao alugar o veículo a terceiros, pois não tinha como saber da intenção dos locatários.Em primeira instância, o pedido para reaver o maquinário foi negado, mas o TRF1 reformou a sentença e ordenou a devolução definitiva do trator, por entender que não havia provas de má-fé da proprietária, nem indícios de seu envolvimento anterior em infrações ambientais.No voto acompanhado pela maioria, Maria Thereza de Assis Moura explicou que, embora a responsabilidade administrativa pela infração ambiental seja subjetiva em relação ao infrator, o artigo 25 da Lei 9.605/1998 determina a apreensão do bem utilizado no crime, independentemente de má-fé ou boa-fé do proprietário. Segundo ela, a apreensão e o perdimento não constituem sanção pessoal, mas uma consequência objetiva do uso do maquinário como instrumento da infração ambiental."A apreensão do veículo será imediata, mas a aplicação da pena de perdimento do bem deverá respeitar o devido processo administrativo. Neste caso, embora o proprietário não seja o infrator, deverá participar do processo administrativo porque o perdimento do bem é uma medida que afeta diretamente o seu direito patrimonial", observou.Exigência de comprovação de má-fé enfraqueceria a proteção ambientalA ministra lembrou ainda que o STJ já havia firmado, no Tema 1.036, a tese de que a apreensão do instrumento usado em infração ambiental independe de seu uso específico, exclusivo ou habitual na prática do ilícito. Para a relatora, essa orientação também se aplica ao caso em julgamento, em que se discutia a necessidade de comprovar a má-fé do dono do bem.Maria Thereza de Assis Moura alertou que exigir a comprovação de má-fé do proprietário criaria uma espécie de "blindagem patrimonial" para atividades ilícitas, reduzindo riscos e custos de crimes ambientais e enfraquecendo a proteção efetiva ao meio ambiente. "A lei ambiental deve atender aos fins sociais a que se dirige. Nos casos em que houver dúvidas, estas deverão ser dirimidas com observância do princípio hermenêutico in dubio pro natura", concluiu a ministra.Leia o acórdão no REsp 2.226.768.
22/07/2026 (00:00)
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