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NJ Especial - Casos julgados na JT de Minas mostram que discriminação de gênero atinge também os homens

O artigo 5º da Constituição brasileira é bem claro: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, sem distinção de qualquer natureza. Mesmo assim, a discriminação de gênero é um problema social que ainda persiste no mercado de trabalho. Na JT de Minas Gerais, casos envolvendo o tema se multiplicam em desrespeito a direitos assegurados na Constituição e na CLT, como os previstos no artigo 373 da CLT, que versa sobre a proteção do trabalho da mulher. Mas não faltaram também violações a direitos de trabalhadores do sexo masculino, pelo simples fato de serem homens! Dois casos relatados nesta NJ Especial retratam bem essa situação. Confira:   Motorista consegue redução da jornada para cuidar do pai doente João Monlevade – No último dia 10 de dezembro de 2018, a 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade concedeu tutela de urgência em sede de liminar (quando há o perigo de perecimento do direito) a um motorista municipal que alega ter sofrido discriminação de gênero. O trabalhador entrou na Justiça requerendo a redução de sua jornada de trabalho para cuidar do pai, diagnosticado com o mal de Alzheimer em fase avançada e que se mostra incapaz de sobreviver de forma independente. Ele havia feito a solicitação ao Executivo, com base na Lei Municipal nº 1.225, de 1994, mas teve o pedido negado. O Município reconheceu que o servidor juntou todos os documentos necessários, mas justificou que havia ausência de previsão legal nesse sentido na legislação invocada. Pela Lei 1.225, a redução da jornada só se aplicaria a servidora pública ou a servidor público viúvo, separado judicialmente ou porciado. Para o motorista, a Lei Municipal não é só discriminatória em relação aos servidores, como também às servidoras. Afirma, em sua petição: No entendimento do juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, que julgou o caso, a legislação municipal é realmente discriminatória. , constou na decisão. Assim, considerando que os documentos anexados ao processo comprovam que o pai do motorista encontra-se em condição de saúde que exige cuidados especiais, de acordo com a previsão contida no parágrafo 1o do art. 1o da Lei Municipal nº 1225/94, o juiz entendeu que a negativa do Município não pode ser validada pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa à regra do inciso I do art. 5o da Constituição Federal. Portanto, ele deferiu a tutela de urgência, determinando que a administração municipal conceda ao motorista a redução da jornada de trabalho prevista no artigo 1º da Lei 1.225/1994, no prazo de 48 horas a contar da intimação da decisão. Processo: 0010585-63.2018.5.03.0102 – Data: 10/12/2018   Discriminação salarial contra mulher Conselheiro Lafaiete: Já em Conselheiro Lafaiete, uma trabalhadora conseguiu a condenação da empresa do ramo de logística ao pagamento de diferenças salariais, por ter sido obrigada a desempenhar a mesma função que outros empregados homens. Além disso, não teve concedido o descanso de duas semanas previsto no artigo 395 da CLT, após ter sofrido um aborto. Para o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, titular da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, a empregadora praticou discriminação de gênero e abusou do poder empregatício. Por essa razão, entendeu que é devida a ela a reparação por danos morais. A trabalhadora alegou que recebia muito menos do que os empregados do sexo masculino que exerciam a mesma função. Segundo ela, uma situação humilhante e injusta e que não parou por aí. Em janeiro de 2016, descobriu que havia abortado uma gestação de oito semanas. A gravidez era o sonho de sua vida, tendo passado por decepção e angústia. Após a comunicação do ocorrido à chefe, a empresa concedeu apenas dois dias para que a trabalhadora se recuperasse, o que contraria o artigo 395 da CLT, que prevê repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto não criminoso. Após analisar as provas, o magistrado se convenceu de que a empresa exigiu da empregada trabalho em funções persas da contratual, com responsabilidades bastante superiores à contratada, sem pagar o salário devido. Na visão do juiz, houve tratamento discriminatório. , destacou. O parágrafo 1º da Lei proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. PJe: 0011624-76.2017.5.03.0055 (RO) — Sentença em 01/10/2018.   Cargo de gerente vedado a homens Belo Horizonte: Já na Capital, um caso que chamou a atenção foi a discriminação de gênero sofrida por um trabalhador que não conseguiu preencher o cargo de gerente de uma empresa de cosméticos por ser homem. , acentuou a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso da empresa especializada em produtos de beleza. A ré não se conformou com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que as alegações do trabalhador não ficaram provadas. Até porque, afirmou, as declarações da testemunha indicada por ele não demonstraram a ofensa a direito da personalidade do ex-empregado, tendo em vista que o conteúdo do depoimento revela apenas a intenção de favorecer o reclamante. Entretanto, para a relatora ficou claramente demonstrado que a ré discrimina os seus empregados do sexo masculino no processo de seleção para o cargo de gerente., pontuou a magistrada. Ela considerou firme e convincente o depoimento da testemunha, por meio do qual, na sua visão, foi possível identificar a discriminação masculina, pois a testemunha deu a conhecer que havia discriminação de sexo para exercer a função de gerente, sendo que apenas mulheres eram promovidas a esse cargo. Uma vez constatada a prática discriminatória, a 7ª Turma do TRT mineiro decidiu manter a sentença que condenou a empresa de cosméticos ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 7 mil reais. Em seu voto, a relatora destacou que o objetivo da punição é evitar que conduta como essas continuem a ter espaço em sociedades democráticas como a nossa. O processo já foi arquivado. Processo nº 01684-2013-106-03-00-0 (ED)  
17/12/2018 (00:00)
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