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Engenheiro de campo não receberá adicional de transferência por acompanhar obras em outros estados

2/8/2024 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um engenheiro de campo de Ribeirão Preto (SP) que pretendia receber o adicional de transferência por ter prestado serviço em persas cidades. Segundo o colegiado, não ficou comprovada a mudança de domicílio, um dos elementos que caracterizam a transferência. Serviços em várias cidades Na ação, o engenheiro, que morava em Ribeirão Preto (SP), disse que foi admitido em 2002 pela Zopone - Engenharia e Comércio Ltda., de Bauru (SP), e prestou serviços em persas localidades até o fim do contrato, em 2017. Nesse período, segundo ele, foi submetido a sucessivas transferências secom@tst.jus.brprovisórias, na maioria das vezes para cidades a mais de 2.500 quilômetros de distância de seu domicílio original, como Belém (PA), Cuiabá (MT), Porto Velho (RO) e Manaus (AM).  Ao pedir o adicional, ele alegou que a empresa, mesmo tendo obras em São Paulo, optou por transferi-lo para lugares distantes, sem ao menos compensar todo o prejuízo da falta de convívio familiar, social e afetivo.  Sem mudança de domicílio O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou o pagamento da parcela. De acordo com o TRT, o cargo de engenheiro de campo implica trabalhar nos locais onde a empregadora tenha empreendimentos, com deslocamentos a cada nova obra. Salientou ainda que, embora as transferências fossem provisórias, não houve mudança de domicílio, porque a empresa pagava passagens aéreas para que ele retornasse constantemente a Ribeirão Preto. Característica da profissão O ministro Dezena da Silva, relator do agravo pelo qual o engenheiro tentava rediscutir o tema no TST, explicou que o adicional de transferência, conforme o artigo 469 da CLT, somente é devido se o deslocamento for provisório e implicar mudança de domicílio, o que não foi o caso, uma vez que a empresa pagava passagens para o engenheiro voltar para casa. Segundo o ministro, o deslocamento eventual do empregado para localidade persa daquela do contrato de trabalho não acarreta necessariamente a mudança de seu domicílio profissional. No mesmo sentido, o ministro Amaury Rodrigues observou que a prestação de serviços em outros locais, em se tratando de um engenheiro de campo, é uma característica marcante da profissão. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann. (Lourdes Tavares/CF) Processo: AIRR-10977-68.2017.5.15.0113  Esta matéria é  meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
02/08/2024 (00:00)
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