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Atendimento diferenciado ao advogado no INSS não é causa de maior judicialização

A atuação dos advogados junto ao INSS, ainda em fase administrativa, e a prerrogativa legal de atendimento diferenciado foram apontadas recentemente como uma das causas do aumento do número de processos judiciais em estudo realizado pelo Insper a pedido do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Além de os dados na pesquisa não conduzirem a essa conclusão, uma detida análise das informações apresentadas demonstra tanto a parca relação dessa forma de atendimento com a judicialização quanto a existência de outros elementos de maior gravidade conduzem ao aumento da busca pelo Poder Judiciário. Primeiro, a relação do aumento de requerimentos administrativos com o intervalo de tempo no qual foram coletados os dados utilizados na pesquisa. Além de não utilizar um intervalo homogêneo para todos os dados coletados (tornando questionável a consistência), é importante notar que entre 2015 e 2019 (principal intervalo de tempo relacionado aos dados coletados) tramitaram duas reformas previdenciárias. Os dados estatísticos disponibilizados pelo INSS em sua página eletrônica demonstram que, na iminência da reforma previdenciária de 1998, também houve um aumento da procura pelo INSS. Isso é natural diante do anseio de obter a prestação previdenciária antes que as normas mudem e o acesso à aposentadoria se torne mais difícil. O segundo elemento é a utilidade do advogado no encaminhamento administrativo junto ao INSS. Ao acessar a página eletrônica do INSS, pode-se ter a impressão de que existem dez espécies de prestações previdenciárias, entre as quais estão três espécies de aposentadoria. Porém, em verdade, apenas em relação às aposentadorias existem mais de 16 modalidades diferentes, com critérios diferentes e resultando em rendas diferentes. Essa persidade de prestações é ótima, pois ampara um maior número de hipóteses de proteção. Porém, torna a relação como INSS mais complexa, especialmente em um pais caracterizado pela baixa escolaridade da sua população e pela precariedade informacional, no qual muitos ainda confundem prestações de assistência social com prestações previdenciárias, e outros tantos acreditam que estão recebendo "a aposentadoria deixada pelo falecido". Tendo ciência dessa informação, você encaminharia sozinho o seu pedido de aposentadoria? O terceiro elemento é a não assimilação, por parte do INSS, de inúmeros entendimentos que estão consolidados pelos tribunais e a frequente resistência administrativa, bem como a continuada interposição de recursos em processos judiciais, muitas vezes sob o falso argumento de proteger os cofres públicos (ignorando que o custo de um processo judicial para o Estado por vezes é superior ao valor destinado à prestação litigada) ou defender um suposto equilíbrio atuarial (oráculo que sequer foi desvendado durante a tramitação dos dois procedimentos legislativos de reforma previdenciária e tampouco da CPI da previdência)! Tal realidade, provocada pelo próprio INSS, induz à ideia de que "só na justiça pra conseguir receber alguma coisa do INSS". O quarto elemento está relacionado com a provocação do próprio INSS à judicialização quando da adoção (cujo mérito não é aqui questionado) de medidas como as sucessivas "operações pente fino" ou a bonificação dos seus servidores por produtividade, independentemente da qualidade dessa produtividade. E, por fim, é premente ressaltar, como quinto elemento, a falta estrutura — de mesmo de interesse do Estado — para a solução extrajudicial de conflitos por meio do Conselho de Recursos da Previdência Social e do aprimoramento das regras do processo administrativo previdenciário. Certamente não é a atuação qualificada de advogados junto ao INSS, e muito menos o exercício da prerrogativa legal de atendimento diferenciado, que conduz ao aumento da judicialização em matéria previdenciária!   Fabio Luiz dos Passos é diretor científico do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Revista , 23 de novembro de 2020, 7h11
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