13/09/2024 -
13h49Morador vítima de ataque de cachorro em Pirapora deve ser indenizadoMordidas causaram lesões graves no braço do homem
Um morador de Pirapora, no Norte de Minas Gerais, deve receber indenização de R$ 8 mil, por danos morais, e R$ 198,61, por danos materiais, após ter sido atacado por um cachorro da raça rottweiler e sofrido persos ferimentos. A sentença foi homologada pelo juiz titular da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Pirapora, Diógenes Serra Azul Albuquerque.
O dono do cachorro assumiu a responsabilidade pelo ocorrido (Crédito: Imagem ilustrativa / Internet)
No processo, o homem informou que estava fazendo uma caminhada quando sofreu o ataque do cão e precisou ser socorrido por viaturas do Corpo de Bombeiros e do Samu. Ele alegou que a equipe médica que o atendeu detectou lesões graves, com suspeita de fratura no braço direito causada por mordida profunda de cachorro. O morador sustentou ainda que o rottweiler estava solto por negligência do dono, que teria aberto o portão da garagem e permitido que o cão saíssem para a rua. Ele pediu a reparação por danos materiais de R$ 198,61, referentes aos gastos com remédios, bem como reparação de ordem moral, equivalente a R$ 15 mil.
Nas contestações apresentadas no processo, o tutor do cachorro reconheceu sua responsabilidade, ressaltando que "foi a primeira vez que o animal conseguiu escapar de sua residência". Além disso, alegou que "tentou evitar o ataque, não conseguindo, infelizmente".
A sentença homologada pelo juiz Diógenes Serra Azul Albuquerque salienta que "aquele que possui animal tem obrigação de guardá-lo, de modo que não possa oferecer perigo a terceiros. O termo guarda do animal compreende não só seu depósito em local seguro, mas também a efetiva vigilância para que evite que o mesmo escape, ganhe acesso às ruas e possa avançar e ofender a integridade de terceiros". Assim, ficou comprovado o nexo de causalidade entre o evento e o dano, configurando a obrigação de indenizar.
Baseada nos comprovantes anexados ao processo, a sentença estipulou a indenização por danos materiais em R$ 198,61. Já em relação aos danos morais, caracterizados "pela dor do postulante por ter sido vítima de tal ataque em via pública, não podendo aludido ato, com seus desdobramentos, ser considerado mero dissabor", o valor foi fixado em R$ 8 mil.
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