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Mantida justa causa de empregado que liderou movimento de paralisação em frigorífico sem intervenção de sindicato em Ubá

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um ex-empregado que liderou um movimento de paralisação na porta da empresa, sem a coordenação ou intervenção do sindicato da categoria profissional, o que foi considerado pela empregadora como um motim. Para o juiz da Vara do Trabalho de Ubá, David Rocha Koch Torres, “ O trabalhador foi admitido em 28/1/2019 e alegou que a dispensa por justa causa, ocorrida em 6/8/2020, foi aplicada de maneira indevida, sem observância dos requisitos legais. Argumentou que nunca cometeu falta no exercício de suas funções, nem o ato de indisciplina que lhe foi imputado. Por isso, requereu a reversão para a modalidade de dispensa imotivada. A empregadora se defendeu argumentando que o ex-empregado cometeu falta grave ao promover um motim. Para a empresa, foi um ato de indisciplina que inviabilizou a continuidade da relação de emprego. Testemunha, ouvida no processo, confirmou que trabalha para a reclamada há cinco anos e que presenciou o suposto motim ocorrido no pátio empresa. A testemunha contou que . Para o juiz David Rocha Koch Torres, o testemunho, de forma firme e segura, demonstrou que o trabalhador liderou ou ajudou a liderar um movimento de paralisação das atividades empresariais, como forma de reivindicação por melhorias salariais. ponderou. No entendimento do julgador, foi constatada a prática de um ato de indisciplina pelo empregado, isto é, o descumprimento de ordens de caráter geral, relacionadas ao cumprimento de tarefas e jornada de trabalho, restando configurada a hipótese do artigo 482, alínea h, da CLT. Segundo o juiz, é uma falta que enseja a justa causa aplicada, com observância do critério da imediatidade, visto que se deu no mesmo dia em que a infração foi cometida, ou seja, em 6/8/2019. O magistrado destacou, ainda, a observância ao critério da adequação ou da proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada. , ressaltou. Segundo o juiz, o caráter pedagógico do poder disciplinar conferido ao empregador, nesse caso, autoriza a aplicação sumária da dispensa por justa causa, não havendo desrespeito à regra do critério da gradação de penalidades. Dessa forma, o magistrado julgou improcedentes o pedido de reversão da justa causa e, por conseguinte, os pleitos de pagamento de verbas rescisórias atinentes à dispensa imotivada. O trabalhador recorreu da decisão, mas julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ubá.
03/08/2021 (00:00)
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