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Suspenso julgamento sobre constitucionalidade do pagamento de adicional de riscos a portuários avulsos

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, na sessão desta quarta-feira (21), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597124, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a constitucionalidade do pagamento de adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos. Até o momento, sete ministros reconheceram aos avulsos o direito ao adicional, desde que desempenhem as mesmas funções, e nas mesmas condições, dos trabalhadores com vínculo de trabalho permanente. O recurso, que começou a ser julgado no último dia 14 com a leitura do relatório e as sustentações orais, foi interposto pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO-PR) para questionar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que garantiu o pagamento do adicional de 40%, previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965 para os servidores da administração dos portos, também para os trabalhadores avulsos que atuam na atividade portuária. Em seu voto, o relator do caso, ministro Edson Fachin, citou o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, que expressamente prevê a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. De acordo com Fachin, uma leitura adequada da legislação que rege o setor – principalmente as Leis 4.860/1965 e 12.815/2013 –, à luz da Constituição Federal, demonstra que não pode ser usado como excludente do direito ao adicional o fato de os trabalhadores avulsos sujeitarem-se a um regime diferenciado dos trabalhadores permanentes. Se há o pagamento do adicional de riscos aos trabalhadores permanentes que trabalham em condições adversas, essa previsão deve ser reconhecida também aos trabalhadores avulsos que trabalham submetidos às mesmas condições adversas, exatamente por imposição de igualdade de direitos expressamente prevista na Constituição, salientou. O ministro votou pelo desprovimento do recurso interposto pela OGMO, reafirmando o entendimento de que sempre que o adicional for pago ao vinculado, também será devido, nos mesmos termos, aos avulsos que trabalham nas mesmas condições. Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que, em seu entendimento, o que caracteriza o adicional – seja de riscos ou de insalubridade – não é a forma de vínculo, mas as condições em que se realiza as funções. O que a legislação busca compensar, salientou o ministro, é o risco por exercer determinada função ou serviço nas mesmas condições. O tipo de vínculo não pode ser o critério diferenciador para o direito ao adicional. O critério deve ser a verificação de que se realiza o mesmo trabalho, nas mesmas condições, concluiu. Votaram com o relator, além do ministro Alexandre de Moraes, os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Leia mais: 14/11/2018 –
21/11/2018 (00:00)
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