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STJ cassa decisão que obrigava advogado a apresentar contratos de clientes

23/09/2021 09:54:34 STJ cassa decisão que obrigava advogado a apresentar contratos de clientes A prerrogativa da inviolabilidade da atividade advocatícia atende a vetores do Estado Democrático de Direito, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, e, em última análise, aos direitos dos cidadãos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, cassou decisão do juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (SP) que determinava que um advogado apresentasse cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com seu cliente. Um advogado representava os interesses da parte executada em ação de cumprimento de sentença. Após regular tramitação do feito, o juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro proferiu decisão, deferindo pedido da exequente, e determinando que o advogado apresentasse o contrato de prestação de serviços advocatícios que havia firmado com seu cliente, para que fosse possível a verificação do endereço desse para expedição de mandado de penhora. Diante disso, o advogado impetrou mandado de segurança que foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Então, entrou com recurso ordinário ao STJ, alegando que a decisão de apresentação do contrato de serviços advocatícios fere seu direito líquido e certo de sigilo profissional, assim como o sigilo de sua remuneração e honorários, ambas garantias inafastáveis para o exercício da advocacia. Pediu pela concessão da segurança para que não seja compelido a apresentar o contrato de serviços advocatícios. O ministro relator, Luis Felipe Salomão, destacou que a Constituição ao consagrar a essencialidade da advocacia, constituiu as prerrogativas de inviolabilidade e do sigilo profissional, servindo como garantia à atuação do advogado livre de intervenção ou pressão externas, a bem do cidadão, de sua proteção e defesa. Sobre a inviolabilidade, o relator citou precedentes do Supremo Tribunal Federal que estabeleceram a necessidade dela ser assegurada ao advogado. Segundo o ministro, também é entendimento da doutrina que a advocacia, enquanto função essencial da Justiça, "não sobrevive se não for a certeza de que o sigilo profissional representa a base sobre a qual se sustenta seu exercício". Apesar de o ordenamento brasileiro admitir que a inviolabilidade do advogado não tem caráter absoluto, para Salomão, no caso concreto, não há justa causa para a suspensão das garantias constitucionalmente previstas, ou seja, do sigilo profissional e da inviolabilidade da atividade advocatícia. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, presidente da comissão constitucional da OAB e ex-presidente da Ordem, parabenizou o ministro Luiz Felipe Salomão, pelo emblemático precedente que garante a liberdade da advocacia. "O sigilo profissional é pedra angular da liberdade profissional. O advogado possui tal proteção em benefício do cidadão por ele defendido. A relação do cliente com o advogado não pode ser objeto de sindicância por parte do poder público, sob pena de se fazer letra morta a inviolabilidade profissional prevista no artigo 133 da Constituição", afirmou. RMS 67.105 Consultor Jurídico
23/09/2021 (00:00)
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