Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

Reformada decisão que aplicava CDC em indenização por atraso de transporte aéreo internacional

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um processo que envolve pedido de indenização por danos morais em razão de atraso em voo internacional deve ser apreciado novamente pela instância de origem. De acordo com o relator, na nova análise tem de ser levado em consideração o fato de que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 351750. A Viação Aérea Rio Grandense (Varig S/A) apresentou embargos de pergência buscando a aplicação, ao caso concreto, da legislação internacional, e não do CDC. Para isso, questionou acórdão da Primeira Turma do STF que, em março de 2009, não conheceu (rejeitou o trâmite) do RE 351750, no qual a empresa recorria de decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro que a condenou ao pagamento de indenização com fundamento no CDC, afastando tratados e convenções internacionais que regem a matéria. Nos embargos de pergência, a Varig alegou que o acórdão da Primeira Turma contraria entendimento da Segunda Turma do STF que, no RE 297901, decidiu que no caso específico de contrato de transporte internacional aéreo, com base no artigo 178 da Constituição Federal, prevalece a Convenção de Varsóvia. Enquanto o CDC não estabelece limite para os pedidos de indenização, a Convenção de Varsóvia – que unifica regras relativas ao transporte aéreo internacional e cuja redação foi consolidada no Protocolo de Haia – limita as indenizações ao valor do bem perdido ou, no caso de pessoas, a uma quantia estabelecida em Direito Especial de Saque (DES), moeda de referência do Fundo Monetário Internacional. Ao examinar a questão, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que os embargos de pergência devem ser providos, uma vez que o acórdão questionado está em desacordo com a atual jurisprudência da Corte. Segundo lembrou, o Plenário do STF, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, em maio de 2017 – analisados sob a sistemática da repercussão geral – fixou a seguinte tese: “Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. O ministro explicou ainda que o relator possui plena faculdade de prover embargos de pergência por meio de decisão monocrática nas hipóteses em que o acórdão embargado pergir da jurisprudência dominante do Tribunal. Assim, Barroso deu parcial provimento aos embargos de pergência para conhecer e prover o recurso extraordinário. Leia mais: 25/05/2017 – Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens 25/03/2009 – 1ª Turma rejeita recurso que tentava impor teto em pedido de indenização à empresa aérea
19/04/2018 (00:00)
Visitas no site:  1783268
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia