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NJ - Varejista é condenada a indenizar empregado por revista de pertences pessoais na presença de outras pessoas

Ele trabalhou para uma rede de varejo como auxiliar de loja por cerca de um ano. Na Justiça do Trabalho, insurgiu-se contra a conduta da empregadora de revistar seus pertences na presença de clientes e terceiros ao término da jornada de trabalho. Segundo alegou na reclamação, houve constrangimento com ofensa à sua dignidade, valor fonte do ordenamento jurídico, conforme expresso no artigo 1º da Constituição da República. Após analisar as provas, o juiz Adriano Antônio Borges, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Itabira, condenou a ré a pagar indenização por danos morais. Na sentença, o magistrado observou que a discussão em torno da revista no âmbito das relações de trabalho coloca frente a frente dois direitos constitucionais fundamentais: o direito à intimidade e o direito de propriedade, assegurados no artigo 5º, incisos X e XXII, respectivamente. A apreciação da demanda se deu sob o enfoque da técnica da Ponderação de Interesses ou do Princípio da Proporcionalidade. , analisou o julgador. A decisão registrou não se tratar o caso de revista íntima, mas de revista de pertences pessoais, na presença de clientes e outros empregados, situação que causou constrangimento ao trabalhador. Pontuou o julgador que, apesar de ter sido confirmada a prática de revista em bolsas e mochilas dos empregados da loja na presença de clientes e outros empregados, ficou convencido de que, mesmo diante da indisponibilidade da dignidade humana, o empregado também contribuiu para a situação vexatória que causou a ofensa denunciada. Isso porque apresentou sua mochila para revista em ambiente público. Baseado nesse contexto e por identificar também culpa da ré ao compactuar com a publicidade da intimidade de seu empregado, reconheceu o dano moral sofrido pelo auxiliar de loja. Recurso - A indenização foi fixada em mil reais, mas o valor foi majorado pela 1ª Turma do TRT de Minas para R$5 mil (por maioria de votos), em grau de recurso. Os julgadores reconheceram que a revista de bolsas e pertences pessoais dos empregados, que constituem extensão de sua intimidade, feita de forma diária e na presença de clientes, é invasiva e abusiva. É que expõe o empregado, de forma habitual, a situação constrangedora, sendo passível de reparação civil, nos termos dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Conforme constou no acórdão, no julgamento do processo nº 0010595-85.2015.03.0111, foi destacado que não seria impossível, por si só, a realização de revista aos pertences e objetos do empregado. No entanto, isso deve ocorrer por meios ou métodos que não venham a constranger a dignidade do trabalhador. Na atualidade, existem mecanismos ou sistemas que permitem a realização desse tipo de controle de forma menos invasiva, reservando-se, somente aos casos efetivamente necessários, procedimentos dessa natureza. O empregador não pode simplesmente optar pelo método mais econômico. A prova revelou que o procedimento foi vulgarizado, permitindo-se que ocorresse em qualquer local, embora estabelecesse como norma ou recomendação, que a revista ocorresse reservadamente. No caso, levou-se em consideração que a conduta de proteção à dignidade não se destinava a um ou outro empregado, mas ao conjunto deles, e sua quebra estabeleceu parâmetro mais flexível, comprometendo a robustez que deveria revestir a norma ou regra interna. Por isso, a Turma identificou ofensa à dignidade do trabalhador, de caráter objetivo, e não subjetivo. Ponderou que o empregador deveria cuidar para que ela fosse respeitada, e assim não agiu, devendo responder por isso. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso da varejista e deu provimento ao recurso do trabalhador, para elevar a indenização por danos morais para R$5 mil, nos limites do pedido.
15/10/2018 (00:00)
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