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NJ - Transporte de bagagens em companhia aérea gera adicional por trabalho em área de risco

Acolhendo o voto do relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a Primeira Turma do TRT mineiro manteve a sentença que reconheceu o direito a um prestador de serviços da Gol Linhas Aéreas, que atuava no transporte de bagagens, de receber o adicional de periculosidade. Em perícia realizada no processo, constatou-se que o trabalhador desenvolvia suas atividades concomitantemente ao abastecimento das aeronaves, atuando de forma rotineira em área de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT. O trabalhador era empregado de uma empresa contratada pela Gol para auxiliar no transporte das bagagens dos passageiros das aeronaves. Tendo em vista a condição de tomadora dos serviços, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa aérea pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao autor, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Ao recorrer da decisão de primeiro grau, a Gol alegou que o autor apenas desembarcava e embarcava as malas diretamente nas esteiras rolantes, sem qualquer contato com as áreas de risco. Mas não foi essa a realidade constatada pelos julgadores a partir da prova produzida. A perícia apurou que, na função de “auxiliar de serviços de rampa”, o autor ficava posicionado no envelope aguardando as aeronaves pousarem. Quando chegavam, esperava a luz anticolisão apagar e, em seguida, calçava a aeronave. Sinalizava com cones e, após a abertura do porão, retirava as bagagens e cargas e as colocava nos baús, para que fossem levadas até as esteiras de desembarque pelo “operador de equipamentos”. Feito isso, o autor aguardava as bagagens e cargas para o embarque, retirava dos baús e armazenava no porão da aeronave. Conforme registrou o perito, os abastecimentos das aeronaves ocorriam simultaneamente às atividades do autor. O perito ainda constatou que o autor atendia, diariamente, entre 13 a 18 voos domésticos da companhia aérea Gol, permanecendo em área de risco entre 15 e 20 minutos por vez (tempo para o abastecimento da aeronave). Nesse cenário, concluiu o perito que o autor se expunha aos riscos por inflamáveis de forma habitual e intermitente, ao longo da jornada de trabalho, o que foi acolhido pelos julgadores. Conforme pontuou o relator, trata-se o perito de profissional habilitado, com conhecimento técnico sobre a matéria, e, além do mais, a prova pericial foi elucidativa, coerente e conclusiva, não contrariada pela prova testemunhal. O relator também lembrou que, segundo o artigo 195 da CLT, a insalubridade e a periculosidade serão apuradas mediante perícia, por se tratar de matéria técnica.
20/09/2019 (00:00)
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